
O internauta "PG" enviou-nos este flagrante com veículos oficiais utilizando a calçada de uma rua do bairro do Ipiranga, em São Paulo, SP, como estacionamento. Veja o seu relato:
“Eu estava indo fazer compras, subindo a rua Gentil de Moura, e notei que os lojistas colocam metade de seus carros na calçada, ocupando o espaço que seria dos pedestres. Parei então em frente de dois policiais que, a pé, faziam ronda no local. Perguntei se aquilo era permitido. Nem me responderam, só riram da minha cara. No outro caso, em pleno dia, deparei-me, nas proximidades das citadas lojas, com diversas viaturas na calçada, em frente de um batalhão da Polícia Militar. Gostaria de saber o que o código de trânsito diz sobre isso”.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu artigo 181, incisos IV e VIII, algumas infrações pelo estacionamento de veículo em local proibido: Art.181. Estacionar o veículo: (...). IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; (...). VIII - no PASSEIO ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.
De acordo com o CTB estacionar em local proibido é uma infração média. O motorista recebe quatro pontos na carteira, multa R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos) e remoção do veículo. No caso de estacionar em cima da calçada, além do veículo ser removido, de acordo com a medida administrativa, a infração gera o pagamento da multa de R$127,39 (cento e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) e a perda de 5 (cinco) pontos na carteira de habilitação. O veículo estacionado na calçada pela falta de consciência do motorista representa uma afronta à segurança do pedestre, que perde a calçada para caminhar e fica vulnerável com a entrada e saída dos carros parados no recuo.
Além disso, o CTB, no Artigo 29 Inciso VII, reza que os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e os de operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. E apenas em tais casos. Caso o internauta não consiga obter êxito em suas queixas procurando a própria polícia ou a autoridade de trânsito competente, um outro bom canal de denúncia é o Ministério Público Federal, como a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão. Consulte, por exemplo, o site http://www.prsp.mpf.gov.br.



Comentários
Isso aqui, iÔiôO, é resumo do Brasil iáiá, que não pensa e é feliz, felizzzzzzzzz